- 1 -Os lugares previstos no mapa anexo ao presente diploma para a carreira de auxiliar de gestão patrimonial abrangem também a categoria de auxiliar de gestão patrimonial estagiário, a que corresponde o vencimento da letra M.
- 2 -Um dos lugares de subdirector-geral previstos no mapa anexo ao presente diploma será extinto quando vagar.
Art. 5.º É revogado o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 22 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Mapa anexo a que se refere o artigo 3.º
(ver documento original)
Artigo 10.º-A
Vigente desde: 10/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1983