Os trabalhadores inscritos marítimos que exerçam actividades na pesca, beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca, podem ter acesso às pensões de velhice a partir dos 55 anos de idade, desde que tenham cumprido o prazo de garantia estabelecido para o regime geral de segurança social e totalizem, pelo menos, 30 anos de serviço, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 1.º — (Antecipação da idade de reforma)
Vigente desde: 12/09/1986
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Em vigor desde 12/09/1986