- 1 -Aos trabalhadores abrangidos pelo artigo anterior que tenham integrado companhas, seguida ou interpoladamente, por um período mínimo de quinze anos pode ser reduzida a idade normal de reforma fixada para o regime geral de segurança social.
- 2 -A redução prevista no número antecedente será efectuada por dedução à idade normal de reforma do valor resultante da aplicação do coeficiente de 33% ao número de anos de serviço efectivo prestado em qualquer tipo de pesca.
Artigo 2.º — (Redução da idade de reforma)
Vigente desde: 12/09/1986
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Em vigor desde 12/09/1986