Os pescadores cujas pensões de reforma sejam calculadas ao abrigo do presente diploma não podem acumular as respectivas pensões de reforma com remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida nas pescas.
Artigo 10.º — (Proibição de acumulação de pensões com exercício de actividade)
Vigente desde: 12/09/1986
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Em vigor desde 12/09/1986