- 1 -Aos trabalhadores referidos no artigo 1.º com idade não inferior a 50 anos é igualmente reconhecido o direito à pensão de reforma por desgaste físico prematuro que torne inconveniente o prosseguimento da actividade e que não possa ser qualificado como doença profissional, desde que totalizem 40 anos de serviço.
- 2 -A situação de desgaste físico prematuro deverá ser comprovada pelos competentes serviços de verificação de incapacidade relativamente aos trabalhadores com idade inferior a 55 anos.
Artigo 4.º — (Pensão por desgaste físico)
Vigente desde: 12/09/1986
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Em vigor desde 12/09/1986