Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, será contado um ano efectivo de serviço aos pescadores que façam parte de companhas por um período mínimo de 150 dias, seguidos ou interpolados, dentro do mesmo ano civil.
Artigo 3.º — (Regra geral de contagem do tempo de serviço)
Vigente desde: 12/09/1986
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Em vigor desde 12/09/1986