O disposto nos artigos 6.º e 8.º é aplicável às pensões de sobrevivência atribuídas por morte de trabalhadores inscritos marítimos beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca.
Artigo 9.º — (Pensões de sobrevivência)
Vigente desde: 12/09/1986
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Em vigor desde 12/09/1986