- 1 -Ao DFAP compete, designadamente:
- a)Efectuar estudos com vista à definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública e colaborar nas acções que visem a institucionalização da «função» formação, ao nível de cada ministério;
- b)Realizar estudos com vista à implementação de um sistema de educação recorrente e de ensino à distância;
- c)Realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional abertas à função pública e, bem assim, as acções de projecto que lhe forem solicitadas por serviços e organismos públicos;
- d)Conceber, programar e realizar acções de formação de formadores e monitores;
- e)Estabelecer relações de cooperação com instituições afins, designadamente o Instituto Nacional de Administração e o Centro de Estudos de Formação Autárquica.
- 2 -Tendo em vista a execução de programas de formação e aperfeiçoamento profissional, a DGAP poderá confiar a realização das correspondentes acções a entidades estranhas ou não aos serviços, sendo as condições de remuneração fixadas por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral.
- 3 -O DFAP compreende os seguintes serviços:
- a)Divisão de Investigação e Planeamento da Formação, à qual compete a realização dos estudos e actividades inerentes às alíneas a), b) e e) do n.º 1;
- b)Divisão de Organização da Formação, com a competência mencionada na alínea c) do n.º 1;
- c)Divisão de Formação de Formadores, à qual compete a realização das actividades mencionadas na alínea d) do mesmo número;
- d)Repartição de Meios Auxiliares de Formação, à qual incumbem as responsabilidades inerentes à gestão dos meios áudio-visuais e da documentação necessária às actividades de formação e aperfeiçoamento profissional.
Artigo 10.º — Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional
Vigente desde: 02/07/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1987