- 1 -A Direcção-Geral manterá estreita articulação com os demais serviços e organismos do Ministério das Finanças no domínio das respectivas atribuições, participando na concepção, programação e execução dos projectos de natureza comum.
- 2 -As relações da DGAP, no tocante à concepção, programação e execução de medidas ou acções de interesse para a Administração em geral, processar-se-ão preferencialmente com os serviços públicos competentes em matéria de organização e pessoal.
- 3 -Para a prossecução das suas atribuições, a DGAP pode solicitar aos organismos e serviços públicos os elementos necessários à prossecução dos seus objectivos e manter contactos e suscitar a colaboração de entidades nacionais ou estrangeiras que se dediquem a matérias afins daquelas que integram as suas atribuições.
- 4 -A DGAP fomentará contactos e colaborará, no domínio das suas atribuições, com organizações internacionais e com os serviços afins de outros países, designadamente com os de expressão portuguesa.
Artigo 21.º — Relações com outras entidades
Vigente desde: 02/07/1987
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Em vigor desde 02/07/1987