- 1 -A DGAP dispõe do quadro de pessoal constante da coluna 1.ª referida no mapa anexo ao presente diploma, mantendo os direitos e regalias dos funcionários do Ministério das Finanças, incluindo a utilização dos Serviços Sociais (SOFE).
- 2 -Em ordem à consecução das atribuições do DIA, a DGAP dispõe, transitoriamente, dos lugares mencionados na coluna 2.ª do mesmo mapa.
- 3 -Os lugares referidos no número precedente serão gradativamente extintos, por proposta do director-geral, à medida que se forem concretizando as atribuições daquele departamento.
- 4 -Para efeitos do disposto no número precedente, a DGAP apresentará relatório semestral sobre o grau de execução daquelas atribuições.
Artigo 22.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 02/07/1987
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Em vigor desde 02/07/1987