- 1 -Aos lugares de director-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
- 2 -O lugar de chefe da RAG será provido de entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
- 3 -O provimento dos demais lugares de chefe de repartição será feito:
- a)O referente à área de artes gráficas e reprografia, de entre técnicos-adjuntos especialistas de 1.ª classe da área de desenho e artes gráficas ou chefes de secção com experiência profissional na mesma área, em qualquer dos casos com três anos de bom e efectivo serviço;
- b)O relativo à área de meios auxiliares da formação, de entre técnicos-adjuntos especialistas de 1.ª classe com três anos de serviço na categoria classificados de Bom e experiência profissional nas áreas de formação, em geral, e de áudio-visuais, em particular.
Artigo 25.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 02/07/1987
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Em vigor desde 02/07/1987