- 1 -Ao DPARH compete, designadamente:
- a)Realizar estudos sobre os recursos humanos da Administração, estabelecer previsões sobre a evolução da função pública e propor a aprovação de medidas que visem a racionalização e o pleno emprego daqueles recursos;
- b)Exercer acções de auditoria à gestão de pessoal dos serviços, relativamente à adequação entre os recursos humanos e as estruturas e objectivos por eles prosseguidos, tendo em vista o dimensionamento das suas necessidades de pessoal e a correcta utilização daqueles recursos;
- c)Fazer estudos e propor acções tendentes ao controle do crescimento da função pública, ao seu descongestionamento e à implementação de medidas de reconversão e reclassificação profissional;
- d)Promover, através dos adequados instrumentos de mobilidade e reafectação de pessoal, a redistribuição dos efectivos da função pública, designadamente o pessoal subutilizado ou constituído em excedente.
- 2 -O DPARH compreende as seguintes divisões:
- a)Divisão de Política de Emprego Público, à qual compete o estudo e implementação de medidas e actividades relativas à evolução e gestão dos recursos humanos da Administração, mencionadas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1;
- b)Divisão de Auditoria de Recursos Humanos, com a incumbência relativa à realização das acções de auditoria mencionadas na alínea b) do mesmo número.
Artigo 5.º — Departamento de Planeamento e Auditoria de Recursos Humanos
Vigente desde: 02/07/1987
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Em vigor desde 02/07/1987