- 1 -O funcionamento dos serviços referidos nas alíneas b) a d), do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma pode processar-se por equipas de projectos sempre que a natureza dos trabalhos o justifique.
- 2 -A equipa de projectos é uma unidade orgânico-funcional de constituição flexível encarregada da realização de um projecto cuja orientação e coordenação fica a cargo de um chefe de projecto.
- 3 -A equipa de projectos é integrada por técnicos do SIT designados pelo subdirector-geral.
- 4 -Quando a natureza dos trabalhos o aconselhe, podem integrar as equipas de projectos técnicos de outros serviços da Direcção-Geral designados pelo director-geral, mediante proposta do subdirector-geral do SIT.
- 5 -Aos chefes de projectos, que serão designados pelo subdirector-geral, poderá ser atribuída, enquanto se mantiver a incumbência diferenciada, uma gratificação a definir por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 22.º — Funcionamento por projectos
Vigente desde: 18/11/1988
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