- 1 -O quadro legal de pessoal do SIT é o que consta do mapa anexo ao presente diploma, o qual constitui um contingente do quadro geral de pessoal da Direcção-Geral.
- 2 -Ao quadro geral da Direcção-Geral serão retirados por portaria do Ministro das Finanças as carreiras e lugares que passam a fazer parte do quadro de pessoal do SIT.
Artigo 24.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 18/11/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1988