- 1 -O recrutamento do pessoal dirigente do SIT é feito nos termos da lei geral.
- 2 -O recrutamento do pessoal do SIT para categorias das carreiras de regime geral é feito nos termos da lei geral.
- 3 -O recrutamento do pessoal das carreiras de informática do SIT é feito nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, e pelas disposições aplicáveis da lei geral.
- 4 -Nos regulamentos dos concursos serão definidos os cursos que os candidatos deverão possuir em conformidade com as áreas funcionais referidas no mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 25.º — Recrutamento de pessoal
Vigente desde: 18/11/1988
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Em vigor desde 18/11/1988