- 1 -Às Direcções de Serviços de Mercados de Produtos Vegetais e de Produtos Animais compete promover a orientação, regulação e organização dos respectivos mercados.
- 2 -Para a concretização das respectivas competências nos diferentes sectores a Direcção de Serviços de Mercados de Produtos Vegetais dispõe das seguintes unidades orgânicas:
- a)Divisão de Cereais e Arroz;
- b)Divisão de Azeite, Azeitona, Oleaginosas e Proteaginosas;
- c)Divisão de Açúcar, Tabaco, Têxteis e Outros;
- d)Divisão de Frutas, Hortícolas, Batata e Flores.
- 3 -Para a concretização das respectivas competências nos diferentes sectores a Direcção de Serviços de Mercados de Produtos Animais dispõe das seguintes unidades orgânicas:
- a)Divisão de Bovinos, Ovinos e Caprinos;
- b)Divisão de Leite e Lacticínios;
- c)Divisão de Aves, Ovos e Suínos.
- 4 -Às divisões referidas nos números anteriores compete, nas respectivas áreas de actuação:
- a)Acompanhar e analisar o funcionamento e a evolução dos mercados nacionais dos produtos agrícolas e pecuários, propondo as medidas e acções necessárias à sua organização, orientação e regulação;
- b)Assegurar a representação nacional nos órgãos de gestão e nos grupos de trabalho comunitários dos mercados dos respectivos produtos;
- c)Acompanhar e analisar o funcionamento e comportamento dos mercados comunitários e internacionais, propondo, em conformidade, as medidas tendentes a assegurar a boa integração do mercado nacional nesses mercados;
- d)Colaborar de forma sistemática no desenvolvimento do sistema de informação dos mercados agrícolas através da articulação com entidades específicas, nomeadamente o SIMA;
- e)Colaborar na elaboração dos orçamentos de despesas decorrentes da aplicação do regime de preços e garantias previstos no quadro nacional e comunitário;
- f)Participar na elaboração de regulamentos e normas de especificação técnicas relativas a produtos agro-alimentares.
Artigo 16.º — Direcções de serviços de mercados
Vigente desde: 28/11/1990
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Em vigor desde 28/11/1990