- 1 -Além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas próprias da DGMAIAA:
- a)As quantias cobradas por serviços prestados a quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- b)O produto da venda de publicações e impressos por si editados;
- c)As comparticipações ou subsídios atribuídos por quaisquer entidades oficiais ou particulares e legalmente aceites;
- d)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
- 2 -Na movimentação e utilização das receitas próprias observar-se-á o regime definido no Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.
Artigo 22.º — Receitas próprias
Vigente desde: 28/11/1990
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Em vigor desde 28/11/1990