A DGMAIAA pode, em colaboração com os estabelecimentos de ensino superior e universitário, admitir a colaboração de alunos com aproveitamento em todas as disciplinas curriculares, ou apenas com falta de aproveitamento em duas disciplinas, e que, para obtenção do respectivo grau académico, realizem estágios sobre matéria do interesse para a DGMAIAA, em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 29.º — Funcionamento
Vigente desde: 28/11/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/1990