- 1 -A DGMAIAA pode vender publicações, bem como realizar trabalhos e serviços que lhe sejam confiados por outras entidades.
- 2 -Os preços das publicações e dos serviços prestados são fixados em tabelas, a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 32.º — Venda de publicações, e prestação de serviços
Vigente desde: 28/11/1990
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Em vigor desde 28/11/1990