- 1 -O pessoal dos serviços extintos pelo n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 56/90, de 13 de Fevereiro, que, reunindo os requisitos estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, não venha a ser integrado nos termos do artigo anterior será integrado no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 2 -Os funcionários dos serviços extintos que se encontrem de licença ilimitada serão integrados no QEI referido no número precedente.
Artigo 34.º — Constituição de excedentes
Vigente desde: 28/11/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/11/1990