- 1 -As comissões consultivas de mercado, abreviadamente designadas por CCM, são órgãos de natureza consultiva, criados por despacho do MAPA, e que têm por objecto apoiar a direcção da DGMAIAA nos aspectos relacionados com o funcionamento de cada uma das organizações nacionais e comuns de mercado.
- 2 -As CCM integram representantes da produção, comércio, indústria e consumo do respectivo sector de mercado, até ao máximo de 12.
- 3 -A produção dispõe, sempre que possível, no mínimo, de metade dos representantes nas respectivas CCM.
- 4 -Os membros das CCM são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvidas as organizações representativas do respectivo sector de mercado.
- 5 -O director-geral da DGMAIAA poderá cometer, por despacho, a presidência das CCM aos subdirectores-gerais.
- 6 -O director-geral da DGMAIAA poderá, sempre que o entender conveniente, convocar a presença de representantes de entidades públicas, que se pronunciarão sobre assuntos específicos, sem direito a voto.
Artigo 6.º — Comissões consultivas de mercado
Vigente desde: 28/11/1990
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Em vigor desde 28/11/1990