- 1 -Ao comandante compete:
- a)Assegurar o eficaz cumprimento das missões atribuídas;
- b)Conduzir o seu navio em segurança e de acordo com as leis e regulamentos em vigor, bem como com as instruções e ordens do CEMA ou de outros comandantes a quem esteja subordinado;
- c)Desenvolver as acções necessárias para que o seu navio atinja e mantenha o estado de prontidão operacional adequado ao cumprimento das missões que lhe possam ser atribuídas.
- 2 -No desenvolvimento das competências definidas no número anterior, incumbe, em especial, ao comandante:
- a)Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades do navio, conforme requerido para o exercício das responsabilidades que lhe estão cometidas;
- b)Assegurar ou promover a manutenção da disciplina, do bom estado sanitário e do bem-estar da guarnição;
- c)Organizar as unidades de desembarque que devam consituir-se com pessoal da guarnição e planear e controlar a sua actividade;
- d)Assegurar, nas suas relações com navios ou embarcações estrangeiros, a observância das convenções internacionais a que o Estado Português esteja vinculado;
- e)Exercer funções e desenvolver acções similares às indicadas nas alíneas i) a l) do artigo 8.º relativamente ao comandante de força naval, quando o navio não esteja integrado numa força naval ou se encontre isolado da força em que está integrado;
- f)Assegurar a execução das actividades que visam o exercício da fiscalização das águas de jurisdição nacional e a instrução de autos de notícia relativos às infracções detectadas.
- 3 -O comandante reúne e preside ao conselho de oficiais, composto por todos os oficiais do navio, sempre que entender conveniente aconselhar-se sobre os assuntos de maior relevância, nomeadamente sobre operações militares, arribadas, encalhes e assuntos técnicos específicos do navio.
- 4 -Os comandantes das unidades navais no estado de armamento são oficiais da classe de Marinha.
- 5 -As unidades navais no estado de desarmamento dispõem de encarregados de comando, que são oficiais do quadro permanente, de qualquer classe, aos quais cabe a responsabilidade pela segurança, disciplina e conservação do material.
Artigo 11.º — Comandante
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994