- 1 -Aos departamentos compete assegurar, nas respectivas áreas funcionais e sob a coordenação e controlo de um mesmo oficial, a execução das actividades inerentes à condução, utilização, manutenção e administração do navio.
- 2 -Nas unidades navais podem constituir-se:
- a)O departamento de operações;
- b)O departamento de propulsão e energia;
- c)O departamento de armas e electrónica;
- d)O departamento de logística.
- 3 -Não são constituídos departamentos em navios que, por lotação, não disponham de pelo menos cinco oficiais para além do comandante.
Artigo 13.º — Departamentos
Vigente desde: 01/09/1994
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