- 1 -As forças e unidades navais são atribuídas pelo CEMA ao Comando Naval e aos comandos operacionais não pertencentes à Marinha.
- 2 -A reatribuição de forças e unidades navais pelo Comando Naval é feita de acordo com as directivas do CEMA.
- 3 -O comando administrativo das unidades navais é, em regra, exercido pelo comandante da Flotilha ou da esquadrilha a que estiverem atribuídas, ainda que executem missões sob o comando operacional de outras entidades.
- 4 -As unidades navais atribuídas aos comandos operacionais e desempenhando missões especiais de carácter permanente no âmbito de outros órgãos da Marinha podem ser colocadas na subordinação directa das entidades dirigentes destes órgãos, no que respeita aos aspectos técnicos da execução dessas missões.
- 5 -As unidades navais referidas no número anterior não podem ser utilizadas, sem autorização do CEMA, para fins diferentes dos que lhes foram atribuídos, salvo em casos de emergência.
Artigo 18.º — Atribuição de forças e unidades navais
Vigente desde: 01/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1994