- 1 -As modalidades do exercício do comando de forças e unidades navais são indicadas no acto da respectiva atribuição.
- 2 -Os conceitos correspondentes às diferentes modalidades de comando são os que decorrem da doutrina aliada, ratificada por Portugal, visando a cooperação e integração de forças e unidades navais.
Artigo 19.º — Modalidades de comando
Vigente desde: 01/09/1994
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