A entrada em vigor do disposto no n.º 2 do artigo 14.º depende do reconhecimento, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA, da verificação das condições que viabilizem a disponibilização de pessoal com adequada formação nas correspondentes áreas funcionais de responsabilidade.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.