- 1 -O IDN dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O IDN dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- b)O produto da venda de publicações e de trabalhos por si editados;
- c)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- d)O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
- e)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As quantias cobradas pelo IDN são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 9.º — Receitas
Vigente desde: 16/05/2012
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Em vigor desde 16/05/2012