- 1 -O bingo é um jogo de fortuna ou azar não bancado, sendo a sua prática apenas autorizada nos casinos existentes nas zonas de jogo quando o preço dos cartões iguale ou exceda o valor da aposta mínima praticada nas salas de jogos tradicionais dos referidos casinos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e a solicitação das comissões regionais de turismo ou por iniciativa própria da Secretaria de Estado do Turismo, poderá ser autorizada a concessão da exploração de salas do jogo do bingo fora dos casinos nas localidades:
- a)Onde exista equipamento hoteleiro relevante;
- b)Onde existam conjuntos turísticos ou termais cujos recursos naturais ou valores culturais ou históricos sejam susceptíveis de motivar afluxos de turistas nacionais ou estrangeiros;
- c)Onde existam clubes desportivos que sejam considerados instituições de utilidade pública e com prática de, pelo menos, 3 modalidades desportivas de forma relevante.
Artigo 1.º — Locais de exploração
Vigente desde: 16/07/1982
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Em vigor desde 16/07/1982