Define as condições de concessão da exploração do jogo do bingo
Locais de exploração
Regulamento
Empresas concessionárias do bingo
Só podem candidatar-se à exploração de salas do jogo do bingo pessoas colectivas de direito público, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e empresas do sector turístico que não tenham por exploração ou objectivo social exclusivo ou principal a exploração do jogo.
Concessionárias de casinos
Exceptuam-se do âmbito do artigo anterior as empresas concessionárias da exploração de jogos de fortuna e azar em casinos.
Abertura de concurso
A abertura de concurso é feita nos termos e condições fixadas por portaria do membro do Governo com tutela, da qual constarão, designadamente:
Propostas
As propostas, a dar entrada no Conselho de Inspecção de Jogos até à data de encerramento do prazo de concurso, devem conter:
Adjudicação provisória
Adjudicação definitiva
A adjudicação definitiva é feita por contrato em que outorgará o membro do Governo com tutela e o representante ou representantes da concessionária, a realizar no prazo de três meses contados da data da publicação do despacho da adjudicação provisória.
Restituição e perda da caução
Cauções
Dos requisitos das salas
Classificação das salas
Período de funcionamento
Restrições de acesso
Fica vedada a entrada nas salas do jogo do bingo aos seguintes indivíduos:
Acesso às salas
Do pessoal
Deveres dos empregados
Os empregados das salas do jogo do bingo são, especialmente, obrigados a:
Actividades proibidas aos empregados
Aos empregados das salas do jogo do bingo é proibido:
Segredo profissional
Os empregados das salas do jogo do bingo devem guardar sigilo de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções, excepto quando instados por autoridade judicial ou pelo Serviço de Inspecção do Conselho de Inspecção de Jogos.
Responsabilidade disciplinar
Sem prejuízo do poder disciplinar atribuído por lei às concessionárias como entidades patronais, o pessoal adstrito ao funcionamento das salas do jogo do bingo é também responsável perante o Conselho de Inspecção de Jogos.
Regime disciplinar
A responsabilidade disciplinar referida no artigo anterior, em tudo o que não seja especialmente estatuído neste diploma, rege-se pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Prescrição
Instauração, instrução e julgamento dos processos disciplinares
Gratificações
Cartões do bingo
Distribuição de receitas brutas
Da verba correspondente à receita bruta da venda dos cartões 60% são reservados a prémios e, nas explorações fora dos casinos, 10% constituem receita da empresa exploradora do jogo e os remanescentes 30% reverterão para as entidades abaixo discriminadas:
Conselho de inspecção de jogos
As funções de superintendência e fiscalização da exploração do jogo do bingo cabem ao Conselho de Inspecção de Jogos, competindo-lhe emitir as instruções necessárias para a sua regularidade.
Âmbito
Dever de informação
As direcções e os empregados das concessionárias da exploração do jogo do bingo estão obrigados a facultar aos inspectores do Conselho de Inspecção de Jogos as informações necessárias ao desempenho das suas funções e a acatar e fazer cumprir as instruções do Conselho de Inspecção de Jogos e seus inspectores.
Consulta de documentos
Livros e impressos
Autos de notícia
Os autos de notícia levantados pelos funcionários do Conselho de Inspecção de Jogos por infracções previstas neste diploma têm o valor juridicamente atribuído aos autos levantados por autoridade policial.
Categorias e infracções
As infracções ao presente diploma poderão ser leves, graves e muito graves.
Infracções cometidas pelas empresas concessionárias
As infracções da responsabilidade das concessionárias serão consideradas:
1) Leves, quando não expressamente classificadas como graves ou muito graves, salvo se da sua prática resultarem prejuízos para terceiros ou benefícios para a concessionária, condições em que serão punidas como infracções graves;
2) Graves, as seguintes:
3) Muito graves, as seguintes:
Sanções
Rescisão dos contratos
Infracções cometidas pelos frequentadores
As infracções cometidas pelos frequentadores das salas do jogo do bingo serão consideradas:
1) Leves, quando não expressamente classificadas como graves ou muito graves, salvo se da sua prática resultar prejuízo para terceiros ou benefício para o infractor, condições em que serão punidas como infracções graves;
2) Graves, as seguintes:
3) Muito graves, as seguintes:
Sanções
Infracções cometidas pelos empregados
As infracções cometidas pelo pessoal adstrito ao funcionamento das salas do jogo do bingo serão consideradas:
1) Leves, quando não expressamente classificadas como graves ou muito graves, salvo se da sua prática resultarem prejuízos para terceiros ou benefícios para os infractores, condições em que serão punidas como infracções graves;
2) Graves, as seguintes:
3) Muito graves, as seguintes:
Penalidades
Efeitos das sanções
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.
Promulgado em 24 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.