- 1 -O acesso às salas do jogo do bingo é condicionado à obtenção de bilhete especial.
- 2 -Os bilhetes, de modelo a aprovar pelo Conselho de Inspecção de Jogos, são válidos para uma única entrada.
- 3 -Pela emissão dos bilhetes é devido o pagamento, por parte dos frequentadores, da importância a fixar, anualmente, pelo Conselho de Inspecção de Jogos, a qual constará de quadro a fixar no local da venda.
- 4 -As importâncias pagas nos termos do n.º 3 serão semanalmente depositadas na Caixa Geral de Depósitos, em conta a indicar pelo Conselho de Inspecção de Jogos, na primeira segunda-feira posterior à semana da cobrança, mediante guia de modelo a aprovar pelo Conselho de Inspecção de Jogos, ao qual deve ser remetido um exemplar, averbado com o pagamento pela concessionária, nos 3 dias posteriores a esse pagamento.
- 5 -Na falta de fixação do preço de emissão de bilhetes pelo Conselho de Inspecção de Jogos aplicar-se-á o mesmo valor previsto na Tabela Geral do Imposto do Selo para os bilhetes de entrada nas salas de máquinas existentes nas zonas de jogo.
- 6 -As importâncias referidas nos n.os 3 e 4 constituem receita do Fundo de Turismo.
Artigo 15.º — Acesso às salas
Vigente desde: 16/07/1982
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Em vigor desde 16/07/1982