- 1 -O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma, nos casos de admissão em lugar de ingresso ou de acesso, será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período mínimo de 6 meses e máximo de 1 ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 3 -Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, de categoria correspondente, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
- 5 -O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:
- a)No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro do organismo do MAFA em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
- 6 -O funcionário a nomear em lugar de acesso terá provimento definitivo quando este resulte de promoção ou progressão na respectiva carreira.
- 7 -O provimento dos lugares de categoria igual ou inferior à letra S será feito nos termos da lei geral.
Artigo 11.º — (Provimento em geral)
Vigente desde: 28/05/1984
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Em vigor desde 28/05/1984