Define o regime do pessoal do quadro único do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação
(Âmbito de aplicação)
(Grupos, carreiras e categorias)
(Número de lugares)
(Responsabilidade pela gestão de pessoal)
(Centralização de dados)
(Gestão previsional de efectivos)
(Princípios e regras)
O recrutamento e a selecção do pessoal do quadro único do MAFA obedecerão aos princípios e regras fixados na lei geral sobre a matéria.
(Concursos)
(Formação e aperfeiçoamento profissionais)
(Classificação de serviço)
Os funcionários e agentes do MAFA serão classificados em cada ano civil, de acordo com a lei geral.
(Provimento em geral)
(Provimento de pessoal dirigente)
(Carreira de investigação)
O recrutamento dos investigadores, bem como o desenvolvimento na respectiva carreira, rege-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 78/80, de 15 de Dezembro.
(Carreiras técnicas superiores)
(Carreiras de inspecção)
(Carreira de informática)
O recrutamento do pessoal de informática, bem como o desenvolvimento nas respectivas carreiras, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
(Carreiras de biblioteca, arquivo e documentação)
O recrutamento do pessoal de biblioteca, arquivo e documentação, bem como o desenvolvimento nas respectivas carreiras, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
(Carreiras técnicas)
(Chefes de secção)
Os chefes de secção são recrutados por concurso de entre:
(Carreiras técnico-profissionais)
(Carreira de oficiais administrativos)
O recrutamento para a carreira de oficiais administrativos, bem como o desenvolvimento na respectiva carreira, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
(Carreira de tesoureiros)
O recrutamento dos tesoureiros, bem como o desenvolvimento na respectiva carreira, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.
(Carreira de tradutores)
(Carreira de secretários-recepcionistas)
O recrutamento dos secretários-recepcionistas, bem como o desenvolvimento na respectiva carreira, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.
(Cadeira de escriturários-dactilógrafos)
O recrutamento de escriturários-dactilógrafos, bem como a progressão na respectiva carreira, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
(Carreira de enfermeiros)
O recrutamento dos enfermeiros, bem como o desenvolvimento na respectiva carreira, rege-se pelo disposto no Decreto n.º 305/81, de 12 de Novembro.
(Carreiras operárias e agrícolas)
(Pessoal auxiliar)
Regras gerais
(Horários de trabalho especiais)
Sem prejuízo dos limites legais sobre a duração do trabalho, poderão ser definidos por despacho ministerial horários de trabalho especiais.
(Encargos com o pessoal)
Os serviços e organismos do MAFA são dotados com as verbas adequadas para pagamento dos encargos com pessoal.
(Colocação)
(Colocação temporária)
(Instrumentos de mobilidade)
A mobilidade do pessoal do MAFA processar-se-á com recurso aos mecanismos previstos na lei geral.
(Comissão de serviço)
Os funcionários do quadro único poderão ser nomeados em comissão de serviço para desempenho de funções noutros departamentos ministeriais, institutos públicos ou empresas públicas.
(Funcionários requisitados ou em comissão de serviço)
(Identificação de pessoal)
Os funcionários do MAFA são identificados por cartões de identidade, de acordo com as normas e modelo aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação.
(Transição de pessoal)
(Transições diversas)
(Integração de pessoal)
(Contagem de tempo de serviço)
O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição e em funções idênticas às da categoria de integração conta para todos os efeitos legais como prestado nesta última.
(Regresso de licença ilimitada)
(Apoio às associações ligadas aos sectores de actividade do Ministério)
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação pode autorizar que o pessoal técnico do Ministério preste apoio às associações ligadas aos sectores de actividade do Ministério, com o objectivo de elaborar programas de actuação que visem o seu desenvolvimento e assistir tecnicamente à respectiva execução.
(Carreiras e categorias criadas)
Do mapa IV anexo ao presente diploma consta o conteúdo funcional da carreira de apicultor.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa - José San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 11 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
MAPA I
Categorias do quadro único do pessoal do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
(ver documento original)
MAPA II
Categorias e carreiras a extinguir nos termos do n.º 2 do artigo 2.º
(ver documento original)
MAPA III
Transição das categorias indicadas na coluna (1) para as categorias do quadro único do pessoal do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação de acordo com o enunciado no n.º 2 do artigo 37.º
(ver documento original)
MAPA IV
Anexo a que se refere o artigo 43.º
Apicultores
(Conteúdo funcional)
MAPA V
Anexo a que se refere a alínea g) do artigo 27.º
(ver documento original)