- 1 -O recrutamento para a carreira de técnicos superiores, bem como o seu desenvolvimento, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
- 2 -O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente às carreiras de engenheiro, de médico veterinário e de jurista.
Artigo 14.º — (Carreiras técnicas superiores)
Vigente desde: 28/05/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/1984