- 1 -Os tradutores-correspondentes são recrutados de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e com conhecimento escrito e falado de, pelo menos, 2 línguas estrangeiras, adquirido através de curso de formação profissional adequado.
- 2 -Os tradutores-correspondentes-intérpretes são providos, nos termos da lei, de entre os tradutores-correspondentes com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso de formação profissional adequado.
Artigo 23.º — (Carreira de tradutores)
Vigente desde: 28/05/1984
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Em vigor desde 28/05/1984