O recrutamento dos secretários-recepcionistas, bem como o desenvolvimento na respectiva carreira, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.
Artigo 24.º — (Carreira de secretários-recepcionistas)
Vigente desde: 28/05/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/1984