O recrutamento de escriturários-dactilógrafos, bem como a progressão na respectiva carreira, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 25.º — (Cadeira de escriturários-dactilógrafos)
Vigente desde: 28/05/1984
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Em vigor desde 28/05/1984