O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa - José San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 11 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
MAPA I
Categorias do quadro único do pessoal do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
(ver documento original)
MAPA II
Categorias e carreiras a extinguir nos termos do n.º 2 do artigo 2.º
(ver documento original)
MAPA III
Transição das categorias indicadas na coluna (1) para as categorias do quadro único do pessoal do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação de acordo com o enunciado no n.º 2 do artigo 37.º
(ver documento original)
MAPA IV
Anexo a que se refere o artigo 43.º
Apicultores
(Conteúdo funcional)
- 1 -Compete aos apicultores instalar e dirigir apiários com o fim de produzir mel e cera e plantações de polinização de culturas com interesse melífero.
- 2 -Compete-lhes, em especial:
- a)Instalar as colmeias ou cortiços em lugar convenientemente arejado, soalheiro e abrigado e zelar pela sua conservação;
- b)Efectuar visitas de sanidade, tratamento antiparasitas e de doenças e operações de condução;
- c)Explorar o mel através de execução de crestas e de operações tecnológicas inerentes à extracção, tratamento e envazilhamento;
- d)Realizar operações tecnológicas relativas ao tratamento da cera, designadamente a extracção de ramas fusão, purificação, laminagem e moldagem;
- e)Efectuar a montagem de colmeias e a armação de quadros, incluindo aramagem e colocação da cera moldada;
- f)Instalar e orientar plantações com interesse melífero, colher plantas e elementos de floração que forneçam às abelhas um néctar de qualidade;
- g)Exercer outras funções similares no âmbito da apicultura.
MAPA V
Anexo a que se refere a alínea g) do artigo 27.º
(ver documento original)