- 1 -As disposições constantes no presente diploma aplicam-se aos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
- 2 -Mediante protocolos a celebrar com as entidades interessadas e nos termos neles previstos poderão ser submetidos à junta médica da ADSE funcionários e agentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do Território de Macau que se encontrem doentes na área geográfica das suas secções.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 29/11/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1990