- 1 -O apoio administrativo das secções, com exclusão da sediada em Lisboa, será assegurado por um funcionário dos serviços dependentes do representante do Governo na respectiva região administrativa ou por um funcionário do Governo Civil.
- 2 -Ao funcionário referido no número anterior será atribuída uma gratificação de montante a fixar por despacho do Ministro das Finanças, automaticamente actualizável em função do aumento médio da tabela geral da função pública.
Artigo 16.º — Apoio administrativo
Vigente desde: 29/11/1990
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Em vigor desde 29/11/1990