- 1 -Sempre que pela análise de história clínica do doente se reconheça aconselhável o parecer de um médico de determinada especialidade, poderá ser designado para integrar a junta um médico dessa especialidade.
- 2 -Sempre que, nos termos da legislação em vigor, o funcionário ou agente indicar o seu médico assistente para fazer parte da junta médica, esta será integrada também pelo referido clínico.
Artigo 4.º — Participação de especialidades
Vigente desde: 29/11/1990
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