Artigo 8.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 29/11/1990.
Esta redação foi substituída em 08/01/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O presidente da junta médica providenciará para que seja assegurado o seu regular funcionamento, promovendo com a devida oportunidade quer a nomeação de suplentes quer a preparação dos processos e outro expediente a examinar.
- 2 -As sessões da junta são reservadas e os seus pareceres tomados por unanimidade ou maioria de votos, só tendo validade quando estiverem presentes todos os seus membros.
- 3 -Nas situações referidas no artigo 4.º o presidente tem voto de qualidade em caso de empate na votação.