- 1 -A apresentação do pessoal à JSN pode ser promovida:
- a)Pelas respectivas repartições da Direcção do Serviço do Pessoal;
- b)Pelos comandantes, directores ou chefes dos órgãos ou serviços onde prestam serviço os indivíduos a ser apreciados, por sua iniciativa ou por proposta do chefe do serviço de saúde respectivo;
- c)Pelo Hospital da Marinha, para os indivíduos ali hospitalizados ou em tratamento;
- d)Pelas JSC e JRS.
- 2 -Todos os militares a cumprir o serviço efectivo normal propostos à JSN para avaliação de incapacidade para o serviço devem previamente ser presentes à JRS, para esclarecimento dos critérios que justificaram a sua aptidão.
Artigo 19.º — Apresentação à JSN
Vigente desde: 01/09/1994
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Em vigor desde 01/09/1994