- 1 -O Gabinete de Gestão e Estruturação Fundiária, dirigido por um director de serviços, compreende as seguintes divisões:
- a)Gestão Fundiária;
- b)Estruturação Fundiária.
- 2 -À Divisão de Gestão Fundiária compete:
- a)Coordenar e controlar a gestão e aproveitamento dos solos das propriedades rústicas expropriadas ou nacionalizadas no âmbito da reforma agrária e assegurar o apoio jurídico, garantindo a salvaguarda e gestão dos interesses do Estado, bem como o cumprimento das suas responsabilidades financeiras;
- b)Assegurar a execução das medidas definidas no âmbito do arrendamento rural, níveis e aproveitamento de solos e outras modalidades de exploração;
- c)Proceder à colheita, organização e processamento de todos os dados tendentes à fixação das indemnizações previstas nas leis da reforma agrária;
- d)Proceder à avaliação e dar parecer sobre a aquisição de prédios rústicos por parte do Estado.
- 3 -À Divisão de Estruturação Fundiária compete:
- a)Assegurar a elaboração de proposta de medidas legislativas mais adequadas no âmbito da estruturação fundiária;
- b)Estudar as medidas e os meios tendentes a adaptar a superfície agrícola disponível à melhor rentabilidade dos factores de produção;
- c)Promover e coordenar operações tendentes a eliminar ou atenuar os inconvenientes da excessiva dispersão parcelar das explorações agrícolas e incentivar as iniciativas de natureza privada;
- d)Proceder aos estudos necessários para facultar a propriedade da terra aos agricultores exploradores directos e acompanhar os processos no sentido da rápida titularidade das propriedades adquiridas pelos mesmos;
- e)Apoiar formas de associativismo do trabalho da terra em comum.
Art. 2.º O quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, constante do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar n.º 58/86, de 8 de Outubro, é complementado pelo quadro anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Outubro de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro dos Santos Amaro.
Promulgado em 5 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro anexo
(ver documento original)
Artigo 15.º — Gabinete de Gestão e Estruturação Fundiária
Vigente desde: 23/11/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1988