- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 4.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, com excepção do n.º 2 do seu artigo 7.º, entendendo-se as referências nele feitas à DGS como sendo feitas ao SPTT.
- 2 -A atribuição da licença de funcionamento é precedida de uma vistoria a efectuar pelos serviços competentes da DGS, coadjuvados por técnicos do SPTT.
- 3 -Efectuada a vistoria a que se refere o número anterior e elaborado o parecer da DGS, deve o SPTT submeter o pedido, devidamente instruído e informado, ao Ministro da Saúde.
Artigo 6.º — Remissão
Vigente desde: 27/11/1993
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Em vigor desde 27/11/1993