- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma compete à DGS e a aplicação das coimas ao director-geral da Saúde.
- 2 -O produto das coimas reverte:
- a)Em 60% para o Estado;
- b)Em 30% para o SPTT;
- c)Em 10% para a DGS.
Artigo 8.º — Aplicação e destino das coimas
Vigente desde: 27/11/1993
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