Estabelece o regime do licenciamento e da fiscalização das unidades privadas na área da toxicodependência
Objecto
O presente diploma estabelece o regime do licenciamento e da fiscalização das unidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que actuem no campo da prevenção secundária, através da prestação de cuidados de saúde na área da toxicodependência.
Tipos de estabelecimentos
Unidades de internamento
Unidades de tratamento ambulatório
Dever de cooperação
As unidades privadas a que se refere o artigo 1.º devem colaborar com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT), com a Direcção-Geral da Saúde (DGS), com as administrações regionais de saúde e com o Alto-Comissário para o Projecto Vida nas campanhas e programas de saúde pública.
Remissão
Contra-ordenações
Aplicação e destino das coimas
Disposição transitória
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Junho de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 3 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.