Os artigos 1.º e 4.º do Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, bem como o respectivo anexo, que dele faz parte integrante, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -O presente diploma aplica-se à avaliação de impactes ambientais (AIA) dos projectos referidos no anexo I do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, bem como dos projectos listados no anexo III do mesmo diploma, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.278/97, de 8 de Outubro, quando para estes sejam verificados impactes significativos no ambiente de acordo, nomeadamente, com a sua dimensão, natureza e localização, descritos no anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -...
Artigo 4.º
- 1 -O Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB) é a entidade competente para a realização da consulta do público interessado, a qual, consoante a natureza e extensão dos impactes previsíveis, deve realizar-se por um período de tempo:
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, nomeadamente no tocante à divulgação da consulta pública, são emitidos anúncios e editais, dos quais deve constar:
- a)Identificação do projecto;
- b)Fixação do período em que decorre a consulta pública;
- c)Indicação dos locais onde ficam patentes, para consulta, o estudo de impacte ambiental (EIA) e o resumo não técnico;
- d)Fixação da forma como os interessados podem apresentar observações e sugestões;
- e)Indicação da data, local e hora de realização da audiência pública, quando a ela haja lugar.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)