- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral:
- a)Dirigir e coordenar a atividade da IGAC e emitir as diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos inspetores;
- b)Determinar a realização de ações de fiscalização e a instauração e instrução de processos de contraordenação cuja competência esteja no âmbito das atribuições da IGAC;
- c)Solicitar informações e propor a realização de inquéritos e sindicâncias, designadamente em resultado das ações inspetivas;
- d)Propor os critérios de reconhecimento de pessoas singulares ou coletivas que possuam experiência e conhecimentos técnicos especializados para a realização de perícias determinadas por autoridades judiciárias no âmbito das atribuições da IGAC.
- 2 -Os critérios a que se refere a alínea d) do número anterior, bem como a tabela de custos de exames periciais, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura, das finanças e da justiça.
- 3 -O subinspetor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Inspetor-geral
Vigente desde: 25/05/2012
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Em vigor desde 25/05/2012