- 1 -A comissão de classificação é o órgão deliberativo em matéria de classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espetáculos de natureza artística, em especial, no que respeita à classificação etária e às classificações especiais legalmente previstas.
- 2 -A comissão de classificação é composta pelo inspetor-geral, que preside, e por 15 membros designados, preferencialmente, de entre licenciados com conhecimentos nas áreas da educação, psicologia, sociologia, direito, comunicação e artes do espetáculo.
- 3 -Os membros da comissão de classificação são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
- 4 -Compete à comissão de classificação:
- a)Aprovar os critérios de classificação;
- b)Pronunciar-se sobre projetos de diplomas em matérias da sua competência, quando lhe seja solicitado;
- c)Elaborar e aprovar o regulamento interno de funcionamento.
- 5 -Compete ao presidente da comissão de classificação:
- a)Convocar e presidir à sessão plenária sempre que esta não seja convocada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
- b)Designar o vice-presidente da comissão de entre os seus membros, que o substitui nas suas faltas e impedimentos;
- c)Designar de entre os membros da comissão de classificação os membros que integram as áreas especializadas.
- 6 -Os membros da comissão de classificação que não detenham uma relação jurídica de emprego público têm direito a senhas de presença nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
- 7 -A comissão de classificação funciona por áreas especializadas, sendo a sua composição e demais regras de funcionamento definidas em regulamento interno.
Artigo 5.º — Comissão de classificação
Vigente desde: 25/05/2012
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Em vigor desde 25/05/2012