Os profissionais do serviço doméstico e as respectivas entidades patronais são obrigatoriamente abrangidos, como beneficiários e contribuintes, pelo regime geral de previdência, a cujas regras ficam sujeitos, com as particularidades constantes deste diploma.
Artigo 1.º — (Campo de aplicação pessoal)
Vigente desde: 22/07/1982
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Em vigor desde 22/07/1982